Rejeição 508: CST incompatível na operação com Não Contribuinte - Como resolver?

Quando for emitida uma NF-e com Indicador de IE do Destinatário como Não contribuinte do ICMS (tag: indIEDest = 9) e CST do ICMS diferente da relação abaixo haverá rejeição pelo motivo 508 - CST incompatível na operação com Não Contribuinte:

  • 00 - Tributada integralmente
  • 20 - Com redução da Base de Cálculo
  • 40 - Isenta
  • 41 - Não tributada
  • 60 - ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária

 

 

Exceções e Observações

  • A regra de validação 508 não se aplica para NF-e de entrada (tag: tpNF = 0 - Entrada);
  • A regra de validação 508 não se aplica, para o CST = 50 (Suspensão), nas operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor = 1), nem nas operações com CFOP de Remessa de Mercadorias (Tabela CFOP, indRemes = 1), e nem nas operações com CFOP 5.949 ou 6.949 (tabela de CFOP são apresentados no final do artigo).
  • A regra de validação 508 não se aplica quando houver ao menos um item de venda de veículos novos (grupo “veicProd”).
  • A regra de validação 508 não se aplica, em produção, para NF-e com data de emissão anterior a 01/07/2016.
  • A regra de validação não se aplica para o CST = 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), em operação interestadual (idDest = 2) com combustíveis (tag: comb) derivados de petróleo (código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001);
  • A regra de validação 508 acima não se aplica para NF-e de devolução (finNFe = 4) para os CST = 50 (Suspensão) e 51 (Diferimento);
  • A regra de validação acima não se aplica, para o CST = 51 (Diferimento), nas operações com CFOP 5.123, 5.922, 6.123 e 6.922, nem nas operações internas (idDest = 1) de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral (CFOP 5.906 ou 5.907);
  • A critério da UF a regra de validação não se aplica para o CST = 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) em operação interna (idDest = 1).

 

 

Regra de Validação da Sefaz 

 

  

Exemplo

Foi emitida uma NF-e com CST de ICMS igual a "10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária"  para Destinatário Não Contribuinte de ICMS (tag: indIEDest = 9). Nessas condições, a NF-e será rejeitada pelo motivo 508.

Trecho de XML:

<dest>
	<CNPJ>99999999000191</CNPJ>
	<xNome>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xNome>
	<enderDest>
		<xLgr>AV FRANCA</xLgr>
		<nro>1162</nro>
		<xCpl>SALA 201</xCpl>
		<xBairro>NAVEGANTES</xBairro>
		<cMun>4314902</cMun>
		<xMun>PORTO ALEGRE</xMun>
		<UF>RS</UF>
		<CEP>90230220</CEP>
		<cPais>1058</cPais>
		<xPais>BRASIL</xPais>
	</enderDest>
	
	<!-- Indicador da IE do Destinatário -->
	<indIEDest>9</indIEDest>
</dest>
<det nItem="1">
	<prod>
		<cProd>4450</cProd>
		<cEAN/>
		<xProd>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xProd>
		<NCM>44170010</NCM>
		<CEST>1300402</CEST>
		<indEscala>S</indEscala>
		<CFOP>5405</CFOP>
		<uCom>PÇ</uCom>
		<qCom>1</qCom>
		<vUnCom>4298.43</vUnCom>
		<vProd>4298.43</vProd>
		<cEANTrib/>
		<uTrib>PÇ</uTrib>
		<qTrib>1</qTrib>
		<vUnTrib>4298.43</vUnTrib>
		<indTot>1</indTot>
		<xPed>-1023368</xPed>
	</prod>
	<imposto>
		<vTotTrib>0.00</vTotTrib>
		<ICMS>
		
		<!-- ICMS 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária -->
			<ICMS10>
				<orig>1</orig>
				<CST>10</CST>
				<modBC>0</modBC>
				<vBC>4298.43</vBC>
				<pICMS>4</pICMS>
				<vICMS>171.94</vICMS>
				<modBCST>0</modBCST>
				<vBCST>0</vBCST>
				<pICMSST>0</pICMSST>
				<vICMSST>0</vICMSST>
			</ICMS10>
		</ICMS>
[ ... ]

 

 

Como resolver?

Deve-se verificar se o Destinatário é realmente Não Contribuinte (tag: indIEDest = 9) e se for, deverá modificar o CST do ICMS informado um dos aceitos na regra de validação 508, que são os CST 00, 20, 40, 41 e 60. Entre em contato com o sua equipe fiscal para identificar qual Situação Tributária deverá utilizar para o ICMS.

Para confirmar se o Destinatário é ou não contribuinte, consulte o CNPJ do Destinatário no SINTEGRA ou no Cadastro Centralizado de Contribuintes . 

Se após a verificação do cadastro do destinatário no SINTEGRA ou no CCC for confirmado que ele é Contribuinte (tag: indIEDest = 1 ou 2), deve-se modificar a indicação da IE do Destinatário e adicionar sua IE.

No exemplo, consideramos que o Destinatário é Contribuinte e mantivemos as informações dos impostos.

Trecho de XML que deverá ser alterado:

<dest>
	<CNPJ>99999999000191</CNPJ>
	<xNome>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xNome>
	<enderDest>
		<xLgr>AV FRANCA</xLgr>
		<nro>1162</nro>
		<xCpl>SALA 201</xCpl>
		<xBairro>NAVEGANTES</xBairro>
		<cMun>4314902</cMun>
		<xMun>PORTO ALEGRE</xMun>
		<UF>RS</UF>
		<CEP>90230220</CEP>
		<cPais>1058</cPais>
		<xPais>BRASIL</xPais>
	</enderDest>
	
	<!-- Indicador da IE do Destinatário -->
	<indIEDest>1</indIEDest>
	
	<!-- Inscrição Estadual -->
	<IE>0236073745</IE>
</dest>

 

Após a correção da NF-e, faça o reenvio do documento.

  

Material de Apoio 

Nós da Oobj, disponibilizamos no nosso site, inúmeros Materiais de Apoio, inclusive tabela com todos os CFOP's possíveis. Acesse: https://www.oobj.com.br/materiais 

TABELA COMPLETA DE CFOP E SUAS APLICAÇÕES (indRetor = 1)
CFOPCategoriaAplicação
1.414 1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.415 1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.453 1.450 - Sistemas De Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 1.450 - Sistemas De Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.
1.554 1.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
1.664 1.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003 - a Partir 01.01.2004) Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.902 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.906 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.909 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.913 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.916 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.921 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.925 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.414 2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.415 2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
2.554 2.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
2.664 2.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003) Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.902 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.906 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.909 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução apóscumprido o contrato de comodato.
2.913 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.916 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.921 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.925 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.664 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.665 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.902 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.906 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.909 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.913 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.916 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.925 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.664 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem.(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.665 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.902 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.906 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.909 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.913 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.916 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.925 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

 

TABELA COMPLETA DE CFOP E SUAS APLICAÇÕES (indRemes = 1)
CFOPCategoriaAplicação
5.414 5.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.415 5.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.451 5.450 - Sistemas De Integração Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.501 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company"", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)"
5.502 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.504 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.505 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.554 5.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.657 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.663 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.666 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.901 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.904 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.908 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.910 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.914 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.917 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.923 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)vejamais[p3] efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.
5.924 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.934 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.
6.414 6.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.415 6.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
6.501 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company"", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)"
6.502 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.504 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.505 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.554 6.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.657 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.663 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.666 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.901 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.904 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.908 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.910 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.914 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.917 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.923 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Vejamais[p6](NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.
6.924 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.934 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.

 

 

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