TABELA COMPLETA DE CFOP E SUAS APLICAÇÕES (indRetor = 1) |
CFOP | Categoria | Aplicação |
1.414 |
1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária |
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.415 |
1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária |
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.453 |
1.450 - Sistemas De Integração e Parceria Rural |
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.454 |
1.450 - Sistemas De Integração e Parceria Rural |
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. |
1.554 |
1.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo |
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
1.664 |
1.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003 - a Partir 01.01.2004) |
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
1.902 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
1.903 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
1.904 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
1.906 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
1.907 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
1.909 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
1.913 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
1.914 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
1.916 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
1.921 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
1.925 |
1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.414 |
2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária |
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.415 |
2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária |
Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. |
2.554 |
2.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo |
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
2.664 |
2.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003) |
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.902 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
2.903 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
2.904 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
2.906 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
2.907 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
2.909 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução apóscumprido o contrato de comodato. |
2.913 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
2.914 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
2.916 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
2.921 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
2.925 |
2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.664 |
5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes |
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.665 |
5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes |
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.902 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.903 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
5.906 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
5.907 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.909 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
5.913 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
5.916 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
5.925 |
5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
6.664 |
6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante |
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem.(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.665 |
6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante |
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.902 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
6.903 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
6.906 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
6.907 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
6.909 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
6.913 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
6.916 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
6.925 |
6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |