Rejeição 663: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados - Como resolver?

Quando for emitida uma NF-e sob todas as circunstâncias abaixo, será retornado a rejeição 663 - Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados:

  • Se a Operação Interestadual de Saída, onde os Campos idDest = 2 e tpNF = 1;
    • idDest = Indicador de Destino da Mercadoria;
    • tpNF = Tipo da NF-e.

  • Se a Origem da Mercadoria igual a 1, 2, 3 ou 8;
    • 1 = Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
    • 2 = Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
    • 3 = Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
    • 8 = Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%.

  • Se o CST de ICMS igual a 00, 10, 20, 70 ou 90;
    • 00 = Tributada integralmente;
    • 10 = Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
    • 20 = Tributação com redução de base de cálculo;
    • 70 = Tributação ICMS com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
    • 90 = Tributação ICMS: Outros.

  • Se a Data de Emissão igual ou superior a 01/01/2013 (apesar de ainda presente na regra de validação, não pode-se emitir NF-es com datas muito antigas);

  • Se o Valor da alíquota do ICMS maior do que "4.00%" (quatro por cento).

 

Exceções e Observações

Existem algumas exceções a Regra de Validação 663. Veja a seguir, cada uma delas:

  • Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/07/2016, a regra de validação não se aplica para destinatário Não Contribuinte (tag: indIEDest = 9)
  • A regra de validação não se aplica para as operações de Devolução (tag: finNFe = 4)
  • A regra de validação não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor = 1) (tabela de CFOP específicos são apresentados no final do artigo)
  • A regra de validação não se aplica na venda de veículos novos (tag: veicProd) se existir ao menos um item de Venda direta para grandes consumidores (tpOp = 3), ou de Faturamento direto para consumidor final (tpOp = 2)
  • Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/07/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com os CFOP 6107, 6108 (Não Contribuinte)
  • A regra de validação acima não se aplica para a NF Complementar (tag: finNFe = 2) quando:
    • Se referenciada uma NF-e e a NF-e referenciada tem a Data de Emissão anterior a 01/01/13;
    • Se referenciada uma NF modelo 1, a Data de Emissão é anterior a 1301 (tag: refNF / AAMM).
  • Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/07/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com o CFOP 6.929 - Lançamento relativo a operação registrada em Cupom Fiscal (NT 2013/004).

 

Regra de Validação da Sefaz

 

 

Exemplo

Foi emitida uma NF-e de Saída (tag: tpNF = 1) e de Destino para outro Estado, caracterizando uma Operação Interestadual (tag: idDest = 2), para uma mercadoria de origem "1 = Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6", com CST de ICMS igual a "00 - Tributada integralmente" e com alíquota do ICMS igual a 18.00% (dezoito por cento). Nessas condições, a NF-e será rejeitada pelo motivo 663.

Trecho de XML:

<infNFe Id="NFe43140207385111000102557960000005991314477461" versao="4.00">
	<ide>
		<cUF>43</cUF>
		<cNF>31447746</cNF>
		<natOp>REVENDA DE MERCADORIAS SIMPLES NACIONAL - SC</natOp>
		<mod>55</mod>
		<serie>502</serie>
		<nNF>192113</nNF>
		<dhEmi>2018-04-26T10:33:40-03:00</dhEmi>
		
		<!-- Tipo da Nota Fiscal = 1 - Saída -->
		<tpNF>1</tpNF>
		
		<!-- Indicador de Destino = 2 - Interestadual -->
		<idDest>2</idDest>
		<cMunFG>4314902</cMunFG>
		<tpImp>1</tpImp>
		<tpEmis>1</tpEmis>
		<tpAmb>2</tpAmb>
		<finNFe>1</finNFe>
		<indFinal>1</indFinal>
		<indPres>1</indPres>
		<procEmi>0</procEmi>
		<verProc>OOBJ-NFE_EE</verProc>
	</ide>
	<emit>
	
	[ ... ]
	
	<dest>
	
	[ ... ]
	
	<det nItem="1">
		<prod>
			<cProd>4450</cProd>
			<cEAN/>
			<xProd>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xProd>
			<NCM>44170010</NCM>
			<CEST>1300402</CEST>
			<indEscala>S</indEscala>
			<CFOP>6101</CFOP>
			<uCom>PÇ</uCom>
			<qCom>1</qCom>
			<vUnCom>4298.43</vUnCom>
			<vProd>4298.43</vProd>
			<cEANTrib/>
			<uTrib>PÇ</uTrib>
			<qTrib>1</qTrib>
			<vUnTrib>4298.43</vUnTrib>
			<indTot>1</indTot>
		</prod>
		
		[ ... ]
		
		<imposto>
			<ICMS>
				<ICMS00>
					<orig>1</orig>
					
					<!-- CST = 00 - Tributado Integralmente -->
					<CST>00</CST>
					<modBC>0</modBC>
					<vBC>4298.43</vBC>
					
					<!-- Alíquota do ICMS % -->
					<pICMS>18.00</pICMS>
					<vICMS>773.72</vICMS>
				</ICMS00>
			</ICMS>
			
			[ ... ]

 

Como resolver?

Como existem muitas exceções e campos associados a essa regra de validação é importante ficar atento. Intuitivamente, a atitude mais comum é alterar a Alíquota do ICMS (pICMS) para 4%, valor que é esperado pela Sefaz devido a forma como foi preenchida a NF-e.

Se já tiver analisado a sua NF-e e confirmado que o a Alíquota correta é realmente 4%, e a anterior foi informada indevidamente, então faça a alteração do campo pICMS no(s) produto(s), recalcular o campo vICMS (valor do ICMS) no(s) produto(s) e corrija o o valor do campo vICMS nos Grupo de Totais do ICMS.

Trecho de XML que deverá ser alterado:

	[ ... ]

	<imposto>
		<ICMS>
			<ICMS00>
				<orig>1</orig>
				<CST>00</CST>
				<modBC>0</modBC>
				<vBC>4298.43</vBC>

				<!-- Alíquota do ICMS -->
				<pICMS>4.00</pICMS>
				<vICMS>171.94</vICMS>
			</ICMS00>
		</ICMS>
		
		[ ... ]

	</imposto>
</det>
<total>
	<ICMSTot>
		<vBC>4298.43</vBC>

		<!-- Valor Total do ICMS (Soma do ICMS de todos os produtos) -->
		<vICMS>171.94</vICMS>
		<vICMSDeson>0.00</vICMSDeson>
		<vFCP>0.00</vFCP>
		<vBCST>0.00</vBCST>
		<vST>0.00</vST>
		<vFCPST>0.00</vFCPST>
		<vFCPSTRet>0.00</vFCPSTRet>
		<vProd>4298.43</vProd>
		<vFrete>0.00</vFrete>
		<vSeg>0.00</vSeg>
		<vDesc>0.00</vDesc>
		<vII>0.00</vII>
		<vIPI>0.00</vIPI>
		<vIPIDevol>0.00</vIPIDevol>
		<vPIS>70.92</vPIS>
		<vCOFINS>326.68</vCOFINS>
		<vOutro>0.00</vOutro>
		<vNF>4298.43</vNF>
		<vTotTrib>0.00</vTotTrib>
	</ICMSTot>
</total>

 

Caso a Alíquota do ICMS deva ser os 4%, então você deve verificar todos os campos associados a essa rejeição e exceções. Algum campo está com preenchimento incorreto. Os campos associados a essa rejeição são:

  • idDest
  • ICMS / orig
  • ICMS / CST
  • ICMS / pICMS
  • finNFe
  • refNF / AAMM
  • CFOP
  • veicProd e tpOP

 

Após a correção da NF-e, faça o reenvio do documento.

 

Material de Apoio

Nós da Oobj, disponibilizamos no nosso site, inúmeros Materiais de Apoio, inclusive tabela com todos os CFOP's possíveis. Acesse: https://www.oobj.com.br/materiais

TABELA COMPLETA DE CFOP E SUAS APLICAÇÕES (indRetor = 1)
CFOPCategoriaAplicação
1.414 1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.415 1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.451 1.450 - Sistemas De Integração Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 1.450 - Sistemas De Integração Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.554 1.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
1.664 1.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003 - a Partir 01.01.2004) Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.902 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.906 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.909 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.913 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.916 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.921 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.925 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.414 2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.415 2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
2.554 2.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
2.664 2.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003) Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.902 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.906 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.909 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução apóscumprido o contrato de comodato.
2.913 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.916 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.921 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.925 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.664 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.665 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.902 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.906 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.909 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.913 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.916 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.925 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.664 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem.(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.665 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.902 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.906 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.909 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.913 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.916 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.925 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

 

Referências

5 (2)
Avaliação do Artigo (2 Votos)
Avaliar esse artigo
Anexos
Não há anexos para este artigo.