O que é o Código de Enquadramento Legal do IPI (cEnq)?

Problema

O que é o Código de Enquadramento Legal do IPI (cEnq)?


Solução/Procedimento

O Código de Enquadramento Legal do IPI é uma classificação dada as Operações com incidência de IPI e foi divulgada na NT 2015/002 a obrigatoriedade de uso do cEnq, que entrou em vigor, em Produção, nos dias 01/01/2016 e 01/04/2016.

Há duas validações sobre o Código de Enquadramento Legal do IPI e são elas:

 

A validação 387, verifica a existência do Código de Enquadramento, enquanto a validação 388, verifica a compatibilidade do Código informado com o Código de Situação Tributária IPI (CST).

 

Considerações quanto ao Código de Enquadramento Legal do IPI:

  • Não possui vínculo com o Regime Tributário da Empesa: Regime Normal ou Simples Nacional;
  • Não está associação com CFOP;
  • Não tem relação com o NCM;
  • O cEnq está associado a Finalidade e Destino da sua Operação.

 

O uso e escolha do Código de Enquadramento Legal do IPI desde a sua divulgação e obrigatoriedade tem gerado muitas dúvidas e problemas ao contribuinte, que está encontrando dificuldade em identificar um Código que adeque-se a sua Operação. Na maioria dos casos, o contribuinte para continuar emitindo suas NF-es, acaba por escolher um Código que pouco ou não identifica sua Operação corretamente.

Em contato com algumas Sefaz Estaduais, a orientação é sempre entrar em contato com a Receita Federal, pois esse Tributo não é responsabilidade Estadual, mas sim Federal. Veja o posicionamento das Secretarias da Fazenda:

  • Sefaz do Rio Grande do Sul:

 

  • Sefaz do Distrito Federal:

 

  • Sefaz de São Paulo: 

 

  • Receita Federal:

 

Também foi divulgado os possíveis Códigos de Enquadramento Legal do IPI. Abaixo você pode consultar a tabela vigente divulgada pela Sefaz:

Código Grupo CST Descrição Enquadramento Legal do IPI
IPINT/CST = 04 ou 54
001 Imunidade Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
002 Imunidade Produtos industrializados destinados ao exterior - Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
003 Imunidade Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
004 Imunidade Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
005 Imunidade Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural- Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
006 Imunidade Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - incorporados a produto final exportado para o Brasil - Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
007 Imunidade Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro,para ser entregue, no País, à ordem do comprador - Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
IPINT/CST = 05 ou 55
101 Suspensão Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores - Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
102 Suspensão Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes - Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
103 Suspensão Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente - Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
104 Suspensão Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback- suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras - Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
105 Suspensão Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
106 Suspensão Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V,alíneas "b" do Decreto 7.212/2010
107 Suspensão Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "c"do Decreto 7.212/2010
108 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
109 Suspensão Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
110 Suspensão Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento - Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
111 Suspensão Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante - Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
112 Suspensão Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
113 Suspensão Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecim ento da mesma firma, para seremutilizados no processo industrial do recebedor - Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
114 Suspensão Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente - Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
115 Suspensão Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia - Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
116 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação - Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
117 Suspensão Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados - Art. 43 Inciso X V do Decreto 7.212/2010
118 Suspensão Bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo - Art. 44 do Decreto 7.212/2010
119 Suspensão Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial - Art. 45 Inciso I do Decreto 7.212/2010
120 Suspensão Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso II do Decreto 7.212/2010
121 Suspensão Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso III do Decreto 7.212/2010
122 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
123 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi - Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
124 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras - Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
125 Suspensão Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros - Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
126 Suspensão Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação - Art. 47 do Decreto 7.212/2010
127 Suspensão Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas - Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
128 Suspensão Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior - Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
129 Suspensão Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação - Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
130 Suspensão Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 - Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
131 Suspensão Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização - Art. 84 do Decreto 7.212/2010
132 Suspensão Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação - Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
133 Suspensão Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário - Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
134 Suspensão Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. - Art. 86 do Decreto 7.212/2010
135 Suspensão Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 96 do Decreto 7.212/2010
136 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 106 do Decreto 7.212/2010
137 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 109 do Decreto 7.212/2010
138 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 112 do Decreto 7.212/2010
139 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 116 do Decreto 7.212/2010
140 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 119 do Decreto 7.212/2010
141 Suspensão Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Art. 121 do Decreto 7.212/2010
142 Suspensão Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 - Art. 1 3 6 , 1 do Decreto 7.212/2010
143 Suspensão Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. - Art.136, II do Decreto 7.212/2010
144 Suspensão Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. - Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
145 Suspensão Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial - Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
146 Suspensão Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, decomponentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
147 Suspensão Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente,de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
148 Suspensão Bens de Informática e Automação - matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. - Art. 148 do Decreto 7.212/2010
149 Suspensão Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
150 Suspensão Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
151 Suspensão Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem sim ilar nacional importados por beneficiários do REPES - Art. 171 do Decreto 7.212/2010
152 Suspensão Recine - Saída para beneficiário do regime - Art. 14, III da Lei 12.599/2012
153 Suspensão Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
154 Suspensão Reif- Saída para beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, III
155 Suspensão Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, IV
156 Suspensão Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime - Lei n° 12.715/2012, art. 30, II
157 Suspensão Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime - Decreto n° 7.243/2010, art. 5o, I
158 Suspensão Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Program a Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação - Decreto n° 7.243/2010, art. 5o, III
159 Suspensão Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei n° 12.780/2013 - Lei n° 12.780/2013, Art. 13
160 Suspensão Regime Especial de Admissão Temporária nos Term os do Art. 2o da IN 1361/2013
161 Suspensão Regime Especial de Admissão Temporária nos term os do art. 5o da IN 1361/2013
162 Suspensão Regime Especial de Admissão Temporária nos term os do art. 7o da IN 1361/2013(Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100%do valor original)
163   Suspensão REPETRO-Industrialização
Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
164   Suspensão REPETRO-SPED
Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
165  Suspensão  O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.
IPINT/CST = 02 ou 52
301 Isenção Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados auso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos - Art. 54 Inciso I doDecreto 7.212/2010
302 Isenção Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio - Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
303 Isenção Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
304 Isenção Amostras de tecidos sem valor comercial - Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
305 Isenção Pés isolados de calçados - Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
306 Isenção Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União - Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
307 Isenção Caixões funerários - Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
308 Isenção Papel destinado à impressão de músicas - Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
309 Isenção Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto - Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
310 Isenção Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros - Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
311 Isenção Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União - Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
312 Isenção Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários,peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente - Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
313 Isenção Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro - Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
314 Isenção Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas - Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
315 Isenção Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional - Art. 54 Inciso X V do Decreto 7.212/2010
316 Isenção Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
317 Isenção Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. - Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
318 Isenção Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. - Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
319 Isenção Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. - Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
320 Isenção Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica - Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
321 Isenção Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei n° 8032/1990. - Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
322 Isenção Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos - Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
323 Isenção Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros - Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
324 Isenção Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições - Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
325 Isenção Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE - Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
326 Isenção Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia - Art. 54 Inciso )0
327 Isenção Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB - Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
328 Isenção Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal - Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
329 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais - Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
330 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
331 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
332 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas - Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
333 Isenção Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes - Art. 67 do Decreto 7.212/2010
334 Isenção Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno - Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
335 Isenção Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional -Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
336 Isenção Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental - Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
337 Isenção Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região - Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
338 Isenção Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: - Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
339 Isenção Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAM A - Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
340 Isenção Produtos industrializados em Área de Livre Comércio - Art. 105 do Decreto 7.212/2010
341 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT - Art. 107 do Decreto 7.212/2010
342 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guaiará-Mirim - ALCGM - Art. 110 do Decreto 7.212/2010
343 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB - Art. 113 do Decreto 7.212/2010
344 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS - Art. 117 do Decreto 7.212/2010
345 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS - Art. 120 do Decreto 7.212/2010
346 Isenção Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência - Decreto n° 7.243/2010, art. 7o
347 Isenção Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) - Lei n° 12.780/2013, Art. 4o, §1°, I
348 Isenção Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção - Lei n° 12.780/2013, Art. 6o, I
349 Isenção Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO - Lei n° 12.780/2013, Art. 9o, I, d
350 Isenção Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016 - Lei n° 12.780/2013, Art. 10, I, d
351 Isenção Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei n° 12.780/2013 - Lei n° 12.780/2013,Art. 12
Demais Casos
601 Redução Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 72 do Decreto 7.212/2010
602 Redução Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 73 do Decreto 7.212/2010 
603 Redução Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE - Art. 142,I do Decreto 7.212/2010
604 Redução Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. - Art. 1 4 2 ,1 do Decreto 7.212/2010
605 Redução Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 - Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE - Art. 1 4 3 ,1 do Decreto 7.212/2010
606 Redução Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 - Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
607 Redução Padis - Art. 150 do Decreto 7.212/2010
608 Redução Patvd - Art. 158 do Decreto 7.212/2010
999 Outros Tributação normal IPI; Outros;

 

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