Rejeição 694: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino - Como resolver?

Quando for emitida uma NF-e para acobertar uma Operação Interestadual (tag: idDest = 2) com Consumidor Final (tag: indFinal = 1) e Não Contribuinte (tag: indIEDest = 9), sendo que a Operação não é de prestação de serviços, ou seja, não possui o Grupo de Tributação ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e não for informado o Grupo do ICMS para a UF de Destino (tag: ICMSUFDest), será retornado a rejeição 694 - Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino.

 

Exceções e Observações

  • Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (tag: ICMSPart) estiver preenchido
  • A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016
  • A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe = 4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016
  • A regra de validação não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor = 1) (tabela de CFOP específicos são apresentados no final do artigo)
  • A regra de validação não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF = 0)
  • A regra de validação não se aplica nas operações com combustíveis (tag: comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001
  • A regra de validação não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega / UF) igual à UF do emitente (tag: emit / enderEmit / UF)
  • A regra de validação não se aplica para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Tabela CFOP, indRemes = 1) (tabela de CFOP específicos são apresentados no final do artigo)
  • A regra de validação não se aplica para os CFOP:
    • 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
    • 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura
    • 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal
  • Esta regra de validação não se aplica nas operações isentas (CST = 40 - Isenta ou CSOSN = 103 - Isento), imunes ou não tributadas (CST = 41 - Não tributada, ou CSOSN = 300 - Imune, ou CSOSN = 400 - Não tributada pelo Simples Nacional)
  • A regra de validação não se aplica nas NF-e complementares (finNFe = 2) nem nas de ajuste (finNFe = 3)
  • A regra de validação não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT = 1).

 

Regra de Validação da Sefaz 

 

Exemplo

Foi emitida uma NF-e para acobertar uma Operação Interestadual (tag: idDest = 2) de venda a Consumidor Final (tag: indFinal = 1) e Não Contribuinte de ICMS (tag: indIEDest = 9), sem a presença do Grupo de ICMS para a UF de Destino (tag: ICMSUFDest). Nessas condições, a NF-e será rejeitada pelo motivo 694.

Trecho de XML:

<ide>
	<cUF>43</cUF>
	<cNF>31447746</cNF>
	<natOp>REVENDA DE MERCADORIAS SIMPLES NACIONAL - SC</natOp>
	<mod>55</mod>
	<serie>502</serie>
	<nNF>192167</nNF>
	<dhEmi>2018-04-27T14:57:59-03:00</dhEmi>
	<tpNF>1</tpNF>

	<!-- Indicador de Destino = 2 - Interestadual -->
	<idDest>2</idDest>
	<cMunFG>4314902</cMunFG>
	<tpImp>1</tpImp>
	<tpEmis>1</tpEmis>
	<tpAmb>2</tpAmb>
	<finNFe>1</finNFe>

	<!-- Indicador de Consumidor = 1 - Final -->
	<indFinal>1</indFinal>
	<indPres>1</indPres>
	<procEmi>0</procEmi>
	<verProc>OOBJ-NFE_EE</verProc>
</ide>
<emit>

[ ... ]

<dest>
	<CNPJ>99999999000191</CNPJ>
	<xNome>NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL</xNome>
	<enderDest>
	
	[ ... ]

	</enderDest>

	<!-- Indicador de IE do Destinatário = 9 - Não Contribuinte -->
<indIEDest>9</indIEDest>
</dest>

 

Como resolver?

Como existem muitas exceções e campos associados a essa regra de validação é importante ficar atento. Intuitivamente, a atitude mais comum é adicionar o Grupo de ICMS para a UF de Destino (tag: ICMSUFDest), grupo que é esperado pela Sefaz devido a forma como foi preenchida a NF-e.

Se já tiver analisado a sua NF-e e confirmado que o Grupo deva ser informado, então será necessário preencher o Grupo ICMSUFDest e dentro dele há os campos:

  • vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo da UF de Destino
  • vBCFCPUFDest: Valor da Base de Cálculo do Fundo de Combate à Pobreza na UF de Destino
  • pFCPUFDest: Alíquota do Fundo de Combate à Pobreza na UF de Destino
  • pICMSUFDest: Alíquota do ICMS da UF de Destino
  • pICMSInter: Alíquota do ICMS Interestadual
  • pICMSInterPart: Alíquota do ICMS Interestadual de Partilha
  • vFCPUFDest: Valor do Fundo de Combate à Pobreza na UF de Destino
  • vICMSUFDest: Valor do ICMS na UF de Destino
  • vICMSUFRemet: Valor do ICMS da UF do Remetente

 

Além dos campos acima, ainda há os campos que devem serem preenchidos no Grupo de Totais do ICMS. Os campos de Totais são:

  • vFCPUFDest: Valor do Fundo de Combate à Pobreza na UF de Destino
  • vICMSUFDest: Valor do ICMS da UF de Destino
  • vICMSUFRemet: Valor do ICMS da UF do Remetente

 

Trecho de XML que deverá ser alterado:

		[ ... ]
		<!-- Grupo de ICMS para a UF de Destino -->
		<ICMSUFDest>
			<vBCUFDest>4298.43</vBCUFDest>
			<pFCPUFDest>0.00</pFCPUFDest>
			<pICMSUFDest>18.00</pICMSUFDest>
			<pICMSInter>7.00</pICMSInter>
			<pICMSInterPart>80.00</pICMSInterPart>
			<vFCPUFDest>0.00</vFCPUFDest>
			<vICMSUFDest>378.26</vICMSUFDest>
			<vICMSUFRemet>94.56</vICMSUFRemet>
		</ICMSUFDest>
	</imposto>
</det>
<total>
	<ICMSTot>
		<vBC>4298.43</vBC>
		<vICMS>171.94</vICMS>
		<vICMSDeson>0.00</vICMSDeson>
		
		<!-- Valor Total do FCP na UF de Destino -->
		<vFCPUFDest>0.00</vFCPUFDest>
		
		<!-- Valor Total do ICMS na UF de Destino -->
		<vICMSUFDest>378.26</vICMSUFDest>
		
		<!-- Valor Total do ICMS na  -->
		<vICMSUFRemet>94.56</vICMSUFRemet>
		<vFCP>0.00</vFCP>
		<vBCST>0.00</vBCST>
		<vST>0.00</vST>
		<vFCPST>0.00</vFCPST>
		<vFCPSTRet>0.00</vFCPSTRet>
		<vProd>4298.43</vProd>
		<vFrete>0.00</vFrete>
		<vSeg>0.00</vSeg>
		<vDesc>0.00</vDesc>
		<vII>0.00</vII>
		<vIPI>0.00</vIPI>
		<vIPIDevol>0.00</vIPIDevol>
		<vPIS>70.92</vPIS>
		<vCOFINS>326.68</vCOFINS>
		<vOutro>0.00</vOutro>
		<vNF>4298.43</vNF>
		<vTotTrib>0.00</vTotTrib>
	</ICMSTot>
</total>

 

Para saber as alíquotas adotadas por cada Estado, acesse o artigo: Quais são as Alíquotas Interna e Interestadual de cada Estado? 

Se precisa de ajuda para fazer o Cálculo do ICMS para a UF de Destino, faça o download da nossa Planilha de Cálculos no link abaixo:

 

Caso o Grupo de ICMS para a UF de Destino não deva ser informado, então você deve verificar todos os campos associados a essa rejeição e exceções. Algum campo está com preenchimento incorreto. Os campos associados a essa rejeição são:

  • idDest
  • indFinal
  • indIEDest
  • ISSQN
  • ICMSPart
  • finNFe
  • CFOP
  • tpNF
  • comb
  • entrega / UF
  • enderEmit / UF
  • CST
  • CRT

 

Após a correção da NF-e, faça o reenvio do documento.

  

Material de Apoio

Nós da Oobj, disponibilizamos no nosso site, inúmeros Materiais de Apoio, inclusive tabela com todos os CFOP's possíveis. Acesse: https://www.oobj.com.br/materiais

TABELA COMPLETA DE CFOP E SUAS APLICAÇÕES (indRetor = 1)
CFOP Categoria Aplicação
1.414 1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.415 1.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.451 1.450 - Sistemas De Integração Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 1.450 - Sistemas De Integração Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.554 1.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
1.664 1.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003 - a Partir 01.01.2004) Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.902 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.906 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.909 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.913 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.916 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.921 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.925 1.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.414 2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.415 2.400 - Entradas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
2.554 2.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
2.664 2.650 - Entradas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes (Acr Ajuste SINIEF 9/2003) Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.902 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.906 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.909 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução apóscumprido o contrato de comodato.
2.913 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.916 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.921 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.925 2.900 - Outras Entradas De Mercadorias Ou Aquisições De Serviços Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.664 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.665 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.902 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.906 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.909 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.913 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.916 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.925 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.664 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem.(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.665 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.902 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.906 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.909 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.913 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.916 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.925 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

 

TABELA COMPLETA DE CFOP E SUAS APLICAÇÕES (indRemes = 1)
CFOP Categoria Aplicação
5.414 5.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.415 5.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.451 5.450 - Sistemas De Integração Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.501 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company"", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)"
5.502 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.504 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.505 5.500 - Remessas Para Formação De Lote E Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções (Nr Ajuste SINIEF 09/2005) Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.554 5.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.657 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.663 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.666 5.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificantes Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.901 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.904 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.908 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.910 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.914 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.917 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.923 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)vejamais[p3] efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.
5.924 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.934 5.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.
6.414 6.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.415 6.400 - Saídas De Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
6.501 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company"", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)"
6.502 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.504 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.505 6.500 - Remessas Com Fim Específico De Exportação E Eventuais Devoluções Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.554 6.550 - Operações Com Bens De Ativo Imobilizado E Materiais Para Uso Ou Consumo Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.657 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.663 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.666 6.650 - Saídas De Combustíveis, Derivados Ou Não De Petróleo, E Lubrificante Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.901 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.904 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.908 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.910 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.914 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.917 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.923 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Vejamais[p6](NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.
6.924 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.934 6.900 - Outras Saídas De Mercadorias Ou Prestações De Serviços Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.

 

 

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Comentado por Ciro Pesso - 17/06/2016 09:00:28
Prezado. Gostaria de saber como seria montado xml no caso de produtos "Isento", CST 040. Grato, Ciro Pesso
Comentado por Mateus Neves - 20/06/2016 06:27:04
Ciro Pesso, bom dia! Nos comentários, não é possível adicionar um exemplo de XML. Acesse o link a seguir e faça-nos a pergunta que fez nos comentários desse artigo, lá poderei lhe responder com os exemplos. Link: http://www.oobj.com.br/bc/contact.php
Comentado por Natalia Caetano - 01/07/2016 08:17:09
Bom dia! Estou com uma dúvida, uma empresa do simples nacional que é desobrigada a pagar o diferencial de alíquota nas operações interestadual, portanto não tem partilha de ICMS entre os estados, e que vende produtos com o csosn 102, como faz para não dar essa rejeição? Não estamos conseguindo emitir nota.
Comentado por Mateus Neves - 04/07/2016 06:23:51
Natalia Caetano, bom dia! Para Simples Nacional é desobrigado o uso do ICMS para a UF de Destino e essa rejeição não deve ocorrer. Não existe um contorno divulgado pela Sefaz para essa situação. O mais prudente é que você entre em contato com a Sefaz para averiguar essa situação. Provavelmente o problema já foi normalizado na Sefaz do seu Estado e o reenvio da NF-e deve ser suficiente para autorizá-la.
Comentado por Raphael Tomaz - 04/07/2016 08:04:32
Bom dia, nossa empresa também é optante pelo SIMPLES NACIONAL, e não estamos conseguindo emitir NFe com o mesmo erro de ICMS, alguem sabe algum caminho ou solução para esse problema ?
Comentado por daniela tomaz luz - 04/07/2016 08:17:38
Boa tarde, gostaria de saber se alguém já está conseguindo emitir as notas pelo sistema gratuito de nota fiscal eletrônica após essa atualização do dia 01. Nós ja ligamos no SEFAZ e ninguém sabe passar informação alguma
Comentado por Mateus Neves - 04/07/2016 11:06:58
daniela tomaz luz, boa tarde! Tente reinstalar o Emissor Gratuito da Sefaz. Talvez a versão utilizada por você não esteja adequado as últimas mudanças que entraram em vigor no dia 01/07/2016.
Comentado por Mateus Neves - 04/07/2016 11:11:39
Raphael Tomaz, boa tarde! Qual é o Estado (UF) emissor da NF-e? Essa situação deve ser normalizado pela Sefaz do seu Estado e não deveria ser necessário uma medida de contorno, já que para SIMPLES NACIONAL não deve haver cobrança dessa validação. Me informe o seu Estado emissor para que eu possa analisar melhor o problema e tentar simular essa situação.
Comentado por Raphael Tomaz - 04/07/2016 11:25:39
Ola Mateus, nosso estado emissor é SP, e utilizo o emissor gratuito da SEFAZ porem hoje não conseguimos emitir nenhuma nota pois apresenta o erro 694 . Até onde sabemos nosso ecommerce é optante pelo Simples e não tem a obrigatoriedade de partilha de ICMS. Obrigado
Comentado por Valtemir B. Santos - 04/07/2016 13:13:32
Estou com o mesmo problema da Rejeição 694 e preciso emitir a NF-e de (Campos dos Goytacazes/RJ, para o Espirito Santo) e a empresa é optante do SIMPLES NACIONAL. Se alguém souber a solução por favor me informe, devida a esta atualização do dia 01/07, ninguém do SEFAZ sabe como corrigir.
Comentado por Mateus Neves - 04/07/2016 13:45:11
Raphael Tomaz, boa tarde! Simulei o problema em um ambiente de testes e a mesma NF-e emitida na Sefaz SP e rejeitada pelo motivo 694, foi autorizada na Sefaz RS. No meu teste, assim como na sua situação, o emitente é do SIMPLES NACIONAL. A melhor opção é que entre em contato com a Sefaz SP para mais informações sobre a exigência do ICMS para a UF de Destino quando se é do SIMPLES NACIONAL.
Comentado por Hamilton Rodrigues - 04/07/2016 13:48:43
Olá. Nossa empresa é microempresa e não estamos conseguindo emitir nota fiscal pelo link gratuito, depois desta regra implantada. Nosso Estado é Alagoas, e teria alguma outra forma de contornar esta situação?
Comentado por Mateus Neves - 04/07/2016 14:01:27
Valtemir B. Santos, boa tarde! O mesmo problema está sendo observado na Sefaz SP. Não deveria ser necessário nenhuma medida de contorno. Para contornar essa rejeição informei o Grupo de ICMS para a UF de Destino com os campos vBCUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFDest e vICMSUFRemet com valor igual a 0 (zero). Para os demais, deve-se informar as alíquotas corretas. Dessa forma, consegui autorizar a NF-e, mesmo do SIMPLES NACIONAL.
Comentado por Mateus Neves - 05/07/2016 04:07:27
Hamilton Rodrigues, bom dia! O problema tem ocorrido em vários Estados. Apenas consegui contornar esse problema, quando informei o Grupo do ICMS para a UF de Destino com os campos vBCUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFDest e vICMSUFRemet, deste grupo, igual a 0 (zero) e as Alíquotas corretas. Com essa informação, mesmo sendo do Simples Nacional, consegui autorizar minha NF-e. Fiz essa emissão em caráter de teste, sem valor fiscal. Não sei qual a implicação de se preencher essas informações do ICMS para a UF de Destino, com valor igual a 0 (zero), em Produção.
Comentado por RAQUEL FERREIRA - 05/07/2016 11:06:45
Prezados Boa Tarde! Nossa empresa é optante pelo SIMPLES NACIONAL. Usamos o emissor Gratuito do Sefaz. Não estamos conseguindo emitir Nota Fiscal pois apresenta o erro 694 - Rejeição Grupo de ICMS interestadual para a UF de destino deve ser informado na operação interestadual de venda a consumidor final. Qual a solução para este caso? Como faço para emitir a Nota Fiscal? Desde já agradeço a qualquer tipo de ajuda!
Comentado por Mateus Neves - 05/07/2016 11:25:33
RAQUEL FERREIRA, boa tarde! Várias pessoas, que também são do SIMPLES NACIONAL, estão encontrando o mesmo problema que você. Fiz alguns testes e apenas consegui autorizar uma NF-e, com emissor do SIMPLES NACIONAL, quando informei o Grupo de ICMS para a UF de Destino com os campos vBCUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFDest e vICMSUFRemet, deste grupo, igual a 0 (zero) e as Alíquotas corretas. Essa não deveria ser uma medida a ser adotada, pois empresas do SIMPLES NACIONAL são desobrigadas a informar esse imposto. Fiz a emissão em caráter de teste e não sei das implicações de preencher essas informações para uma emissão em Produção. O mais recomendável é que entre em contato com a Sefaz do seu Estado para esclarecer esse problema.
Comentado por RAQUEL FERREIRA - 05/07/2016 12:01:55
Mateus Neves muito obrigada por sua ajuda. Realmente consegui emitir a Nota Fiscal seguindo suas orientações mas realmente é muito estranho. Estou aguardando o contato do SEFAZ - RJ. Qualquer novidade informo.
Comentado por Mateus Neves - 05/07/2016 13:12:32
RAQUEL FERREIRA, que bom! Fico feliz que tenha consigo emitir sua NF-e. É importante que você tenha um posicionamento da Sefaz quando a essa medida e que você não tenha nenhum prejuízo por usar essa medida de contorno, já que a Sefaz deveria estar aceitando suas NF-es sem o Grupo de ICMS para UF de Destino.
Comentado por Alexandre - 05/07/2016 14:40:57
Mateus, Concordo contigo que essa solução que fez para poder autorizar, é um tanto "alternativa", porém fiquei travado neste problema por 3 dias e só consegui graças esta dica sua. Enquanto o SEFAZ não faz algo realmente correto, vou usar desta forma, senão a empresa para. Muito obrigado pelo compartilhamento da solução, mesmo que provisória, mas que funciona. E ficamos aguardando o SEFAZ apresentar alguma coisa diferente (se é que existe).
Comentado por CristianE katia do amaral - 05/07/2016 19:17:12
Aparecer o erro 694 como faço pq o programa e dé terceiro e uso código Cst 060 quando a empresa e lucro presumido
Comentado por Mateus Neves - 06/07/2016 04:14:52
CristianE katia do amaral, bom dia! Não entendi muito bem o seu problema. A sua empresa é optante do SIMPLES NACIONAL ou é do Regime Tributário Normal?
Comentado por Eliana Miranda - 06/07/2016 07:55:14
Bom Dia! a minha empresa e regime tributario e esta aparecendo esse mesmo erro, quando fui emitir uma nota de serviço para um cliente em mato grosso.o que fazer?
Comentado por Eduardo Chojniak - 06/07/2016 09:21:08
Nos exemplos acima, houveram alterações na base de calculo de PIS e COFINS de R$ 1.000,00 para R$ 235,00. Procede a alteração ou foi um erro no preenchimento do exemplo ?
Comentado por RAQUEL - 06/07/2016 11:09:11
Prezados, Sou do Rio de Janeiro - Optante pelo Simples - Segue o retorno que tive do SEFAZ (que no caso foi o que o amigo Mateus Neves nos falou) SEGUE o que o SEFAZ me enviou: A orientação que os campos relativos ao Diferencial de Alíquotas – DIFAL (criado pela EC 87/2015) sejam preenchidos com zero. Ainda que tenha que destacar as alíquotas.
Comentado por Camila Rosa - 06/07/2016 12:00:13
Ola, Mateus Neves... Essa situação nova é exigida apenas para Venda a Consumidores Finais e Devolução de Venda de Consumidores finais e entre estados diferentes, estou eu certa ???
Comentado por Mateus Neves - 06/07/2016 12:38:38
Eliana Miranda, boa tarde! Qual o Regime Tributário? NORMAL ou SIMPLES NACIONAL? Para NF-es de Serviço, que tenham o Grupo do iSSQN, essa rejeição não deve ocorrer. Sua NF-e está sendo tributada por ISSQN ou ICMS?
Comentado por Mateus Neves - 06/07/2016 12:44:36
Eduardo Chojniak, boa tarde! Era um erro. A tributação é apenas exemplar, você não deve usá-la como base para modificar a tributação da sua NF-e. O intenção desse artigo é mostrar o uso do Grupo de ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest), que também deve-se ter atenção ao informá-lo, pois as alíquotas são especificas para cada Estado de Origem e Destino.
Comentado por Mateus Neves - 06/07/2016 12:46:18
RAQUEL, boa tarde! Muito obrigado por compartilhar conosco essa informação. Também conseguimos entrar em contato com a Sefaz RJ. Veja acima, no artigo, que adicionamos essa informação.
Comentado por Mateus Neves - 06/07/2016 12:52:09
Camila Rosa, boa tarde! Há mais condições a serem consideradas. São todas as condições para se informar o Grupo de ICMS para a UF de Destino: 1 - Operação Interestadual; 2 - Operação com Consumidor Final; 3 - Operação com Não Contribuinte; 4 - Não possuir o Grupo de ISSQN; além de várias exceções a essas condições. Todas as exceções, assim como as Condições para se informar o Grupo ICMSUFDest estão logo acima, na regra de validação da Sefaz.
Comentado por Carlos Hendrik - 06/07/2016 13:36:45
Estou tentando emitir uma NFe de MG para PR, cujo o emitente não é optante pelo simples nacional, o produto tem o cst 060 e a Sefaz retorna erro 694. Acho que 060 não deve informar valores para o grupo ICMSUFDEST.
Comentado por Mateus Neves - 06/07/2016 14:07:42
Carlos Hendrik, boa noite! Apenas quanto utilizado os CST 40 ou 41 não precisa ser informar o ICMSUFDest. Para o seu caso, com CST 60, você deve informar o Grupo em questão.
Comentado por Carlos Hendrik - 07/07/2016 05:40:15
Para o pessoal que esta com dúvida sobre o preenchimento da ICMSUFDest para SIMPLES NACIONAL, deve se informar todos os campos zerados com exceção de pICMSInter ( deve a alíquota interestadual) e pICMSInterPart (parte do ICMS para a UF destino). Desta forma consegui emitir a nota no ambiente de homologação nacional. Só não entendi a necessidade de preenchimento deste campos se não tenho a valor do ICMS. Espero ter ajudado.
Comentado por Ecofogão - 07/07/2016 07:42:40
Mateus Neves, vocês estão de parabéns! Se não fosse pela dica, estaríamos ainda parados. A Sefaz de MG não deu uma resposta satisfatória nem resolveu o problema. Agradecidos!
Comentado por Fernanda - 07/07/2016 10:24:04
Gostaria de saber o que preencher nos dois campos que não podem ser zerados? Que seriam: Alíquota interestadual Percentual Provisório de Partilha
Comentado por Mateus Neves - 07/07/2016 10:43:35
Ecofogão, boa tarde! Nós da Oobj ficamos muito felizes em conseguir contribuir para o seu negócio.
Comentado por Mateus Neves - 07/07/2016 10:57:54
Fernanda, boa tarde! Temos uma planilha para lhe ajudar a fazer esse cálculo. Copie o link a seguir e cole em uma nova aba do seu navegador e faça o download da Planilha: http://conteudo.oobj.com.br/simulacao-de-calculo-do-icms
Comentado por Luísa - 07/07/2016 11:12:55
Optantes do SIMPLES NACIONAL são obrigados a recolhimento de DIFAL de clientes com inscrição estadual de outros estados? Se for obrigado como fazemos o recolhimento deste imposto?
Comentado por Fernanda - 07/07/2016 11:22:44
Mesmo sendo do Simples Nacional?
Comentado por Fernanda - 07/07/2016 11:36:37
Muito obrigada pela ajuda! Agora consegui emitir!!!!
Comentado por Mateus Neves - 07/07/2016 11:43:29
Luísa, boa tarde! Optantes do Simples Nacional não são obrigados a recolher o ICMS para a UF de Destino, porém é necessário informar o novo Grupo do ICMS. Você, sendo optante do Simples Nacional, sempre que informar esse novo Grupo, informará com valor "0.00" em seus campos de valores e as alíquotas corretas, correspondentes a operação. Leia o artigo acima, temos todas as orientações para Optantes do Simples Nacional.
Comentado por Wiliam Bernardineli - 08/07/2016 07:53:49
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL por enquanto estão desobrigadas a recolher o DIFAL, porém quando a venda é efetuada para um estado que tem alíquota de Fundo de Combate a Pobreza como devo proceder?
Comentado por Fabricio Modesto - 08/07/2016 09:00:00
Estou passando por esta situação, Emitente simples nacional CSOSN 102 , e seguindo as recomendações de preenchimento a sefaz continua retornando erro 694.
Comentado por Bruna Viana - 08/07/2016 10:01:01
Mateus Neves Boa tarde! Acabei de ajudar um cliente com o auxílio do seu texto. Muito obrigada. Deus te abençoe
Comentado por Mateus Neves - 08/07/2016 10:25:24
Wiliam Bernardineli, boa tarde! Você deve informar a alíquota prevista naquele Estado, porém, como já foi dito no artigo acima, o resultado dessa alíquota sobre a Base de Cálculo será 0.00, pois para Optantes do Simples Nacional, basta você indicar as alíquotas corretas para a Operação e informar os resultados como 0.00. Há exemplos nesse artigo de XML e TXT-SP, dê uma olhada, vai te ajudar a entender melhor.
Comentado por Mateus Neves - 08/07/2016 10:30:36
Fabricio Modesto, boa tarde! Veja se na sua NF-e há mais de um item informado. Se sim, você precisa informar o Grupo do ICMS para a UF de Destino nos demais itens que se enquadrarem nessa regra de validação. Uma outra possibilidade, é que o seu Sistema ERP ainda não esteja preparado ou não esteja enviando o Grupo do ICMS para a UF de Destino no XML, para a Sefaz.
Comentado por Mateus Neves - 08/07/2016 10:32:12
Bruna Viana, boa tarde! Que bom, fico feliz. Amém, que Deus Também de abençoe.
Comentado por Renato Custodio - 08/07/2016 12:19:47
Boa tarde ! Somos uma empresa Regime Tributário Normal (RPA), estamos gerando NF com o CFOP 6.949 para pessoa fisica localizada em outro Estado, porem o erro é o mesmo dos comentarios anteriores - Erro 694. Tentei fazer vários ajustes, deixando os campos dos valores da partilha zerados e preenchendo somente os percentuais, tentei excluir os percentuais e tambem os valores, mas não a bendita nota não é aprovada. Alguem tem alguma sugestão ?
Comentado por Mateus Neves - 08/07/2016 12:43:28
Renato Custodio, boa tarde! O Grupo tem 8 campos e todos são obrigatórios, logo não se pode remover nenhum. No seu caso, sendo do Regime Tributário Normal, deverá informar o Grupo de ICMS para a UF de Destino com os valores adequados para a operação. Veja se na sua NF-e há mais de um item e se houver, adicione o Grupo em questão. Se desejar, faça um novo comentário e adicione o trecho do XML que corresponde ao detalhamento dos produtos.
Comentado por Patricia Rolim - 13/07/2016 11:43:29
Mateus Neves, obrigado por toda sua ajuda! Mas minha contadora diz que se colocarmos a aliquota interestadual e o percentual provisório de partilha, iremos pagar! Quando sendo Simples Nacional não seria o caso. Procede? Também estou com mercadorias paradas pela rejeição 694, mas tenho medo de emitir a nota como vc sugere e depois eu ter que pagar tudo as aliquotas. Aguardo e grata desde já!
Comentado por Mateus Neves - 13/07/2016 14:36:15
Patricia Rolim, boa noite! Empresas do Simples Nacional são desobrigadas a recolher o ICMS para a UF de Destino. Hoje, para que vocês consigam autorizar algumas de suas NF-es, que de acordo com a regra de validação da Sefaz exige o novo grupo de ICMS, você deve informar o Grupo, mas com a Base de Cálculo igual a zero e as alíquotas corretas. Todos os valores resultantes da multiplicação das alíquotas e valor da BC serão iguais a 0,00. Não haverá o que pagar. Essa orientação também foi dada pela própria Sefaz. Talvez seja o caso de você também tentar contato com a Sefaz do seu Estado para ter um esclarecimento melhor sobre esse questão.
Comentado por Patricia - 14/07/2016 04:41:22
Mateus, A Sefaz ... a minha contadora... kkk sabem menos que vc! Vou seguir como vc indicou e como todos estão fazendo, é obvio o resultado zero, mas quando alguém mais inteligente que vc(eu) diz algo, a gente fica em dúvida kkkk Muito obrigada e parabéns pelo carinho, ajuda e paciência para com todos. Abraços, que Deus te recompense!
Comentado por Mateus Neves - 14/07/2016 06:00:10
Patricia, bom dia! Muito obrigado! Estamos tentando fazer o melhor para ajudar a todos. O seu negócio não pode ficar parado! Rsrs.
Comentado por Guilherme Queiroz - 14/07/2016 08:32:43
Olá, entrei em contato com a SEFAZ do meu estado (MS), referente a situação acima, e fui orientado a tambem deixar os valores zerados. Tambem recebi a seguinte informação: "Esta situação será resolvida com a publicação da Nota Técnica 2015.003 v 1.81, que tratará a exclusão do Simples Nacional nos casos do DIFAL." Vamoas aguardar agora.
Comentado por Mateus Neves - 14/07/2016 10:11:00
Guilherme Queiroz, boa tarde! Muito obrigado pela informação. Assim que sair essa nova versão da NT 2015/003, atualizaremos esse artigo ou criaremos um novo para falar sobre essa mudança.
Comentado por Sabrina de Paula - 28/07/2016 08:29:58
sou de MG e optante pelo simples nacional e não estou conseguindo emitir uma NFE para o cliente de SP que não é contribuinte. como faço
Comentado por Mateus Neves - 28/07/2016 11:49:16
Sabrina de Paula, boa tarde! Esse artigo possui instruções específicas para empresas optantes do Simples Nacional, basta seguir as instruções.
Comentado por Eudes Caldas - 13/08/2016 15:02:44
Boa noite, estou com uma nfe preenchida no programa gratuito do Sefaz e não autoriza: Erro 694 informa ICMS UF destino. Empresa com tributação normal presumido. Pode me ajuda Emitente São Paulo Destino Ceará! Fico no aguardo obrigado!
Comentado por Mateus Neves - 15/08/2016 05:06:46
Eudes Caldas, bom dia! Nesse artigo há todas as instruções para você resolver o seu problema. Você leu o conteúdo acima? Tem alguma dúvida sobre o que está escrito no artigo? Essa rejeição ocorrerá sempre que a sua Operação ocorrer com outro Estado, for para Consumidor Final e Não Contribuinte e não for informado o Grupo ICMSUFDest. Para corrigi-la (a rejeição), você deve obrigatoriamente informar o Grupo ICMSUFDest.
Comentado por Ana Beatriz Nascimento Schmidt - 04/04/2019 12:47:56
Boa tarde, estou com o seguinte cenário: Envio de amostra qualidade/teste de um etanol (Industrialização) para uma fundação que não é contribuinte de ICMS (IndIeDest 9), operação interestadual (IDdest 2) e consumidor final (indFinal 1). O IE dessa fundação está baixado, dessa forma se indico Contribuinte Isento a nota denega com status 302. Como tem a combinação IndIeDest 9 + indFinal 1 + IDdest 2 a sefaz rejeita com o código 694: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino. Ou seja, cobrando o DIFAL, porém é um material industrializado e não consumo. Nenhuma das 12 exceções nos atendem... (Exceção 8/9: O CFOP para essa operação deve ser *949 e o mesmo não está na lista; Exceção 10: Remessa para Qualidade/Teste é tributada CST 00, não pode ser isenta). Estou sem saber como seguir... Obrigada