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em Gestão Fiscal

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Oobj NFCe

Com o Oobj NFCe você gerencia e centraliza as emissões de NFCe de todos os PDVs e lojas

Uma solução de alta capacidade e disponibilidade para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor, o documento que está substituindo o cupom fiscal no varejo

Oobj NFCe
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Alta Performance

Alta Performance

Capacidade de processamento de dezenas de NFC-e´s por segundo

Gerenciamento centralizado

Gerenciamento centralizado

Gerencie todos os documentos fiscais em tempo real tudo em um único portal web

Integração Total

Integração Total

Integração simples e rápida via arquivo ou via Banco de Dados

Solução eficaz para emissão da Nota Fiscal do Consumidor

A NFCe ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica é um documento digital que está substituindo o tradicional cupom fiscal, emitido por ECF. É uma forma moderna que busca diminuir a burocratização no comércio e aperfeiçoar a experiência no atendimento ao consumidor, além de modernizar e facilitar a vida do empresário. O projeto, já em andamento, tem como objetivo alcançar todos os estados do país conforme cronogramas de obrigatoriedade específicos.


A NFCe é emitida com a validação por parte do Fisco, o que acaba com a obrigação de ter impressoras fiscais, uma vez que a comunicação com a Sefaz é feita em tempo real. Além disso, o novo documento possui um QR code que permite aos usuários explorarem os dados contidos na nota.

Gerencie todos os seus documentos em tempo real no Painel Oobj

Acompanhe em tempo real todo o processo de Emissão dos seus Documentos
Monitoramento de todo o processo de emissão de seus documentos fiscais com acesso rápido a vários recursos, como download de PDF e XML, envio de email, reimpressão dentre vários outros.



Todos os tipos de Contingência e Relatórios em PDF, Excel e CSV
Através do Painel você pode alterar o modo de emissão e escolher o tipo desejado (Offline) e ainda tem acesso a diversos tipos de relatórios e em vários formatos. Relatórios de NFC-e's autorizadas, canceladas e rejeitadas.
Gerencie todos os seus documentos em tempo real no Painel Oobj
  • Principais funcionalidades
  • Modalidades: Saas X InHouse
  • Monitoramento em tempo real pelo Painel Oobj, garantindo transparência de todo o processo de emissão das NFC-e's; 
  • Impressão Automática do DANFCE (Danfinho) com opção de Reimpressão;
  • Contingência Offline;
  • Envio de XML e DANFCE por e-mail;
  • Download de XML, DANFCE;
  • Portal web para seus clientes fazerem o download das suas NFC-e's;
  • Geração de diversos relatórios nos formatos PDF, XLS e CSV;
  • Armazenamento seguro das NFC-e's em Banco de Dados;
  • Integração via arquivo TXT e XML;
  • Integração via Banco de Dados Oracle, SQL Server e DB2;
  • Integração Nativa com SAP B1 e R3;

SAAS

Nessa modalidade todo o processamento ocorre em servidores na nuvem. No ambiente do cliente é instalado apenas um aplicativo webstart responsável por coletar as informações do documento e enviar para o nosso DataCenter. Lá é feita a validação do arquivo e transmissão para a Sefaz. Depois disso o retorno com o resultado do processamento é enviado para esse mesmo aplicativo com a opção ainda de impressão automática e envio de e-mail. Os usuários tem acesso a uma interface web de qualquer lugar onde pode acompanhar todo o processo de emissão além de ter acesso a vários recursos adicionais, como download de XML e PDF, relatórios.

Vantagens:
  • Instalação rápida;
  • Acessível em qualquer lugar e a qualquer momento;
  • Investimento Zero em Infra-estrutura;
  • Baixo custo de manutenção;
  • Armazenamento Seguro;
  • Replicação de dados em tempo real;
  • Software sempre atualizado;


InHouse

Nessa modalidade todo o processamento ocorre no servidor do cliente. A integração com o ERP, transmissão para Sefaz, envio de e-mail para o destinatário, impressão, dentre outros processos ocorrem no servidor. Essa modalidade é recomendada para clientes com alto volume de documentos pois a performance é bem maior. Os usuários também tem acesso a uma interface web com todos os recursos oferecidos na modalidade SAAS, como download de XML e PDF, relatórios.

Vantagens:
  • Instalação feita em servidor próprio;
  • Alta performance;
  • Maior flexibilidade;
  • Compatibillidade com Banco de Dados Oracle;
  • Compatibilidade com certificado A3;
  • Todos os dados mantidos dentro da sua infra-estrutura;

O Oobj SAT é a solução da Oobj de integração ao Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos ( SAT ) que gerencia todas as emissões de cupons eletrônicos realizadas com o uso do equipamento. As impressões são gerenciadas de forma automática através do serviço Print Spooler do Windows ou através de uma chamada à DLL da impressora.


Além disso, com o Oobj SAT você pode integrar a emissão do SAT no estado de São Paulo com a emissão de NFCes nos demais estados. Assim, o PDV pode gerar um único layout de arquivo e emitir de acordo com o modelo aceito para cada estado.


Saiba mais Solicite um contato

TO BA SE PE AL RN CE PI MA AP PA RR AM AC RO MT MS GO PR SC RS SP MG RJ ES DF PB
Legenda
  • Aderiram ao Projeto NFC-e e possuem datas oficiais de obrigatoriedade
  • Aderiram ao Projeto SAT (ou similares) e possuem datas oficiais de obrigatoriedade
  • Aderiram ao Projeto NFC-e, mas ainda não possuem datas oficiais de obrigatoriedade
  • Ainda não aderiram ao Projeto NFC-e

Mapa de Obrigatoriedades

Passe o mouse ou clique sobre um dos estados.

Acre

Além da adesão voluntária, já existe obrigatoriedade.
  • Desde 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução;
  • Desde 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;
  • Desde 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
  • Desde 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: Decreto 6.596, de 8 de novembro de 2013
Mais informações: faleconosco.sefaz@ac.gov.br

Alagoas

O cronograma iniciou no dia 1º de setembro de 2015, com período de configuração do ambiente da SEFAZ (pré-piloto) e participação das empresas parceiras que já possuem tecnologia apta à NFCe, e se encerrou no dia 31 de dezembro de 2015.
A obrigatoriedade seguiu as datas abaixo
  • Desde 1° de abril de 2016, como forma voluntária de qualquer contribuinte interessado em participar do projeto;
  • Desde 1º de outubro de 2016, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 15.000.000 e em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000;
  • Desde 1º de abril de 2017, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 7.200.000;
  • Desde 1º de outubro de 2017, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 3.600.000;
  • Desde 1º de abril de 2018, para os contribuintes com receita bruta anual maior que R$ 360.000,00;
  • Desde 1º de outubro de 2018, para os demais contribuintes, exceto os Microempreendedores Individuais.
Fonte: Ajuste SINIEF 01/2013, Ajuste SINIEF 07/2005, Decreto 43.606/2015, Instrução Normativa 23/2017, Instrução Normativa 46/2015
Mais informações: nfe@sefaz.al.gov.br

Amapá

    No Ceará, o equipamento emissor é chamado de MFE (e ele é similar ao SAT CF-e, porém possui algumas diferenças significativas.
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes previstos no Art. 2º do Anexo XXIII deste regulamento;
  • Desde 1º de janeiro de 2018, para contribuintes com equipamentos ECF autorizados até o dia 31 de dezembro de 2014;
  • Desde 1º de janeiro de 2019, para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre os dias 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre os dias 1º de janeiro de 2016 e 31 de março de 2017;
Fonte: Decreto nº 2970, de 18 de Agosto de 2016
Mais informações: nfce@sefaz.ap.gov.br

Amazonas

  • Desde 1º de fevereiro de 2014, para contribuintes situados na capital Manaus que, obrigados ao ECF, não possuam o equipamento;
  • Desde 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução ou em início de atividade, localizado na capital;
  • Desde 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes localizados na capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
  • Desde 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: Resolução GSEFAZ nº 22, de 1º de Setembro de 2013 e Decreto n°32983.
Mais informações: nfce@sefaz.am.gov.br

Bahia

  • Desde 22 de agosto de 2017, para contribuintes em início de atividade inscritos no CAD-ICMS, exceto Microempreendedores Individuais (MEI);
  • Em 1° de outubro de 2017 foi o fim da autorização de uso de novas ECFs;
  • Desde 1° de março de 2018, para os contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal;
  • Desde 1º de janeiro de 2019, para todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI. Deixam de ser concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Fonte: Sefaz Bahia e Decreto 17.988
Mais informações: faleconosco@sefaz.ba.gov.br

Ceará

    No Ceará, o equipamento emissor é chamado de MFE (e ele é similar ao SAT CF-e, porém possui algumas diferenças significativas.
  • De 1º de fevereiro a 28 de abril de 2017, para os contribuintes enquadrados nos CNAE:

    4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
    4771-7/02 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
    4771-7/03 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
    4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários;
  • Desde 1º de maio de 2017, para todos os novos estabelecimentos varejistas inscritos no CGF, independentemente do CNAE.
  • De 16 de outubro de 2017 a 15 de janeiro de 2018 para os contribuintes enquadrados nos seguintes CNAE: ver códigos.
  • Entre 1° de agosto e 31 de outubro de 2018 iniciou-se a obrigatoriedade para os seguintes grupos de contribuintes: comércio de veículos, varejistas que atuam na venda de material de construção, lojas de equipamentos e suprimentos de informática, óticas,lojas de cosméticos, entre outros. Veja todos os grupos.
  • Entre 1° de fevereiro e 30 de setembro de 2019 ocorre o período de adesão ao MFE para os seguintes contribuintes: hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias, armazéns, lojas de departamentos ou magazines, papelarias, livrarias, lojas de conveniência, comércio varejista de bijuterias e artesanatos, lojas de equipamentos para escritório, entre outros. Para saber mais, confira a lista completa.
  • No Decreto n° 32983 de fevereiro de 2019 foi acrescentada a alternativa aos contribuintes de utilização do MFe que tenham receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 em cada ano calendário, para saber mais, acesse o decreto completo.
Fontes: Instrução Normativa nº 10 e Decreto n° 32983
Mais informações: nfe@sefaz.ce.gov.br

Distrito Federal

  • Desde 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes em início de atividades ou de apuração normal;
  • Desde 1º de julho de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual superior a R$1.800.000;
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a R$360.000
  • Desde 1º de julho 2017, para demais contribuintes não enquadrados nas demais datas
Fonte: Portaria nº 234, de 23 de Outubro de 2014 e Sefaz DF

Espírito Santo

  • 1º de junho 2017: credenciamento opcional para Optantes do Simples Nacional, exceto hipermercados, supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis.
  • 1º de setembro de 2017: credenciamento opcional para contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
  • 1º de janeiro de 2018: credenciamento obrigatório para todos os estabelecimentos varejistas.
  • 30 de junho de 2018: fim da permissão de uso de equipamento ECF já autorizado pelo fisco para postos de combustível.
  • 31 de dezembro de 2018: fim da permissão de uso de equipamento ECF já autorizado pelo fisco (e, portanto, obrigatoriedade de uso da NFC-e).
Fonte: Portaria nº 08-R, de 26 de Maio de 2017
Mais informações: svarejo@sefaz.es.gov.br

Goiás

  • Desde 1º de janeiro de 2017, para novos contribuintes e para contribuintes que se enquadrem em:
    a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00).
    b) Comércio varejista de lubrificantes (CNAE Fiscal 4732-6/00).
  • Desde 1º de julho de 2017, para todos os contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
  • Desde 1º de janeiro de 2018, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.


  • O documento não será obrigatório para o Microempreendedor Individual (MEI), o produtor agropecuário e o extrator mineral ou fóssil.
Fonte: Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF, de 14 de Junho de 2016
Mais informações: Call Center 4000 1230 e 0800 9405 505 e suportenfe@sefaz.go.gov.br

Maranhão

  • Desde 1º de janeiro de 2017, para ara contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual;
  • Desde 1º de março de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
  • Desde 1º de maio de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
  • Desde 1º de setembro de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
  • Desde 1º de novembro de 2017, para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
  • Desde 1º de dezembro de 2017, demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.
Fonte: Resolução Administrativa nº 19/2016, de 23 de Agosto de 2016
Mais informações: walberulisses@sefaz.ma.gov.br

Mato Grosso

  • Desde 1º de agosto de 2016:

    I - estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345;

    II - estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);

    III - estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015;

    IV - estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo;
  • Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e:

    I – o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

    III – o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fonte: Decreto 24, de 20 de Fevereiro de 2015
Mais informações: nfce@sefaz.mt.gov.br

Mato Grosso do Sul

  • Desde 1º de março de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  • Desde 1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  • Desde 1º de março de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
  • Desde 1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
  • Desde 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
Fonte: Decreto nº 14.508, de 29 de Junho de 2016

Minas Gerais

  • 1° de março de 2019: contribuintes em início de atividades e que queiram se cadastrar voluntariamente;
  • 1° de abril de 2019: contribuintes varejistas de combustíveis para veículos automotores e as empresas com receita bruta superior à 100 milhões no ano de 2018;
  • 1° de julho de 2019: contribuintes cuja receita bruta seja superior à 15 milhões e inferior à 100 milhões no ano de 2018;
  • 1° de outubro de 2019: contribuintes cuja receita bruta seja superior à 4,5 milhões e inferior à 15 milhões no ano de 2018;
  • 1° de fevereiro de 2020: demais contribuintes cuja receita bruta auferida seja inferior ou igual ao montante de R$ 4,5 milhões em 2018.
Fonte: Sefaz MG

Pará

  • Desde 1º de julho de 2017, para os estabelecimentos vinculados à CEEAT-GC (Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes) que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  • Desde 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos obrigados à EFD (Escrituração Fiscal Digital) e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
  • Desde 1º de julho de 2018, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.


  • A obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual.
Fonte: Instrução Normativa nº 02, de 19 de Janeiro de 2017
Mais informações: Portal do NFC-e para a Sefa PA ou nfc@sefa.pa.gov.br

Paraíba

  • Desde 1º de outubro de 2014 os contribuintes poderão aderir facultativamente, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
  • Desde 1º de julho de 2015, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013 ou empresas inscritas no Estado da Paraíba, desde essa data, classificadas na atividade de comércio varejista, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
  • Desde 1º de agosto de 2015, para
    a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);
    b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);
  • Desde 1º de outubro de 2015, para
    a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);
    b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-8/01);
    c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);
    d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);
    e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);
    f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);
    g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04).
  • Desde 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013.
  • Desde 1º de julho de 2016, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014.
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.
  • Desde 1º de julho de 2017, para os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
Fonte: Portaria nº 090/GSER, de 24 de Abril de 2015

Paraná

  • Desde 1º de julho de 2015, para contribuintes com o seguinte CNAE:

    4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  • Desde 1º de agosto de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:

    5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
    5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
    5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
    5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
    5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
    5620-1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE
    5620-1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
    5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
    4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
    4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
    4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
    4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
    4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
    4782-2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
    4789-0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
    4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES
  • Desde 1º de setembro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:

    4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
    4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
    4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
    4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
    4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
    4541-2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
    4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
    4541-2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
    4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
    4784-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
    4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
    4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
    4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
    4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
  • Desde 1º de outubro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:

    4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
    4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
    4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
    4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
    4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
    4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
    4789-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
    4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
    4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
    4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
    4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
    4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
  • Desde 1º de novembro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:

    4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
    4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
    4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
    4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
    4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
    4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
    4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
    4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
    4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
    4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
    4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
    4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO
    4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
  • Desde 1º de dezembro de 2015, para contribuintes com os seguintes CNAE:

    4713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
    4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
    4713-0/03 - LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
    4729-6/01 – TABACARIA
    4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA
    4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
    4763-6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
    4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
    4763-6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
    4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
    4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
    4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
    4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
    4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
    4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
    4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
    4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
    4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
    4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
    4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
    4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
    4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
    4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
    4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
  • Desde 1º de janeiro de 2016, para contribuintes com os seguintes CNAE:

    4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
    4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
    4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
    4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
    4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
    4722-9/02 - PEIXARIA
    4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
    4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU SPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
    4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
    4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
    4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
    4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
    4773-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS

    TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA
Fonte: Resolução nº 145, de 09 de Abril de 2015
Mais informações: nfe@sefa.pr.gov.br

Pernambuco

  • Desde 1º de junho de 2016, apenas os estabelecimentos do Walmart;
  • Desde 1º de março de 2017, contribuintes com as CNAEs 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00 (principal ou secundária);
  • Desde 1º de maio de 2017, contribuintes de qualquer CNAE de varejo, inscritos no CACEPE desde essa data.
  • Desde 1º de janeiro de 2018, qualquer contribuinte inscrito no CACEPE.
Fonte: Portaria SF nº 48, de 23 de Fevereiro de 2017
Mais informações: nfe@sefaz.pe.gov.br

Piauí

  • Desde 1º de novembro de 2015, exceto postos de combustíveis, para os contribuintes:

    I - obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;

    II - com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
  • Desde 1º de janeiro de 2018, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Fonte: Portaria GSF Nº 606, de 16 de Outubro de 2015
Mais informações: nfce@sefaz.pi.gov.br

Rio de Janeiro

  • Desde 08 de agosto de 2014, para os contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes;
  • Desde 1º de outubro de 2014, para os contribuintes:

    a) voluntários para emissão em ambiente de produção;

    b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento antes de 1º de outubro de 2014;
  • Desde 1º de julho de 2015, para os contribuintes que:

    a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, desde a referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;

    b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados;
  • Desde 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes optantes:

    a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

    b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;.
  • Desde 1º de julho de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes.
Fonte: Legislação Comentada (Anexo II-a da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14)
Mais informações: nfce@fazenda.rj.gov.br

Rio Grande do Norte

  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data e para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas em:

    453 - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
    454 - COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
    475 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
    476 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS
  • Desde 1º de abril de 2017, para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas em:

    472 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
    473 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
    477 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
    478 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS
  • Desde 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes.
  • Desde 27 de abril de 2016, qualquer contribuinte varejista pode realizar a adesão voluntária.
Fonte: Decreto nº 26.002, de 26 de Abril de 2016
Mais informações: Portal da NFC-e do SET/RN ou nfce@set.rn.gov.br

Rio Grande do Sul

  • Desde 1º de setembro de 2014, para os contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
  • Desde 1º de novembro de 2014, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00;
  • Desde 1º de junho de 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
  • Desde 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades desde 1º de janeiro de 2016
  • Desde 1º de julho de 2016, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis
  • Desde 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior RS$ 120.000,00
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, para demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista
Fonte: Decreto 54.364, de 5 de Dezembro de 2018
Mais informações: nfce@sefaz.rs.gov.br

Rondônia

  • Desde 1º de agosto de 2014, fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável.
  • Desde 1º de março de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
  • Desde 1º de agosto de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Desde 1º de janeiro de 2016, para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
  • Desde 1º de outubro de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
  • Desde 1º de julho de 2017, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  • Desde 1º de janeiro de 2018, para todos os contribuintes.
Fonte: Instrução Normativa n° 003/2014/GAB/CRE, de 03 de Julho de 2014
Mais informações: nfe@sefin.ro.gov.br

Roraima

  • Desde 1º de julho de 2015, para os contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
  • Desde 1º de julho de 2016, para todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

  • Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Fonte: Portaria nº 768, de 09 de Outubro de 2014
Mais informações: nf-e@sefaz.rr.gov.br

Santa Catarina

  • Aprovado em 31 de Outubro o Ajuste SINIEF 15/18, que institui a utilização da NFCe nas operações realizadas pelo setor varejista;
  • A adoção da NFCe no estado é apresentada com particularidades locais, porém, não se tem muitos detalhes a respeito;
  • Implantação prevista para 2020.
Fonte: Ajuste SINIEF 15/18, de 31 de Outubro de 2018
Mais informações: caf@sef.sc.gov.br

São Paulo

    Para SAT CF-e:
  • Desde 1º de julho de 2015, para todos os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, em substituição ao ECF;
  • Desde 1º de janeiro de 2016, para contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 ou para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
  • Desde 1º de janeiro de 2017, para contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
  • Desde 1º de janeiro de 2018, para contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
  • Até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do SAT CF-e, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e deverá adotar o SAT como contingência em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e.
    Sendo assim, atualmente para credenciamento no ambiente de Produção, o contribuinte deverá ter um equipamento SAT previamente ativado para o estabelecimento.
Fonte: Portaria CAT 12, de 04 de Fevereiro de 2015
Mais informações: sefaz@fazenda.sp.gov.br

Sergipe

A obrigatoriedade da NFC-e no estado do Sergipe ocorrerá da seguinte forma:
  • Desde 1º de novembro de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria;
  • Desde 1º de março 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
  • Desde 1º de julho de 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
  • Desde 1º de novembro de 2015, para os contribuintes com faturamento superior a R$1.800.000,00;
  • Desde 1º de março de 2016, para os contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
  • Desde 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Fonte: Portaria Nº 312, de 15 de Maio de 2014
Mais informações: nfce@sefaz.se.gov.br

Tocantins

  • Desde 1° de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;
  • Desde 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;
  • Desde 1º de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;
  • Desde 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior;

  • A obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006
Fonte: Portaria Nº 510, de 20 de Junho de 2018
Mais informações: nfe@sefaz.to.gov.br

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